Tipo:
MENOR PREÇO
Data do extrato:
04/01/2019
Data da divulgação do extrato:
04/01/2019
Data da ratificação:
04/01/2019
Motivo da escolha da origem
“Art. 24- É dispensável a licitação:
(....)
X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor do mercado, segundo avaliação prévia.
A razão da locação do imóvel acima citado deve-se ao fato de sua localização, dimensão e edificação adequada, que em todos os aspectos irá atender as necessidades da estrutura pretendida pelo Consórcio Público Publico de Saúde Interfederativo do Vale do Curu - CISVALE .
Segundo Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6ª edição, pg 239- editora dialética.
“A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação, etc) são relevantes, de modo que a administração não tem outra escolha. Quando a administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares.”
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO
Tendo em vista que o imóvel se faz necessário para alojar o Consórcio Público Publico de Saúde Interfederativo do Vale do Curu - CISVALE. Diante da extrema necessidade verificada é que se faz realizar a presente Dispensa de Licitação.
Justificativa do preço
O preço a ser contratado pela locação do referido imóvel é de R$ 30.000,00 (Tinta mil reais) conforme valor acordado entre as partes cifra esta que se encontra dentro dos parâmetros estipulados pelo Laudo de Avaliação em anexo.
As despesas serão realizadas à conta da seguinte dotação consignada no vigente orçamento com as seguintes rubricas: 0101.10.122.0001.2.001 Gerenciamento CISVALE Administrativo e Financeiro; elemento de despesas: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física; Sub Elemento de despesas 33.90.36.15- Locação de Imóveis; Fonte de recursos : 001- Recursos Ordinários.
Fundamentação legal
“Art. 24- É dispensável a licitação:
(....)
X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor do mercado, segundo avaliação prévia.
A razão da locação do imóvel acima citado deve-se ao fato de sua localização, dimensão e edificação adequada, que em todos os aspectos irá atender as necessidades da estrutura pretendida pelo Consórcio Público Publico de Saúde Interfederativo do Vale do Curu - CISVALE .
Segundo Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6ª edição, pg 239- editora dialética.
“A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse público ser satisfeito através de outro imóvel, que não selecionado. As características do imóvel (tais como localização, dimensão, edificação, destinação, etc) são relevantes, de modo que a administração não tem outra escolha. Quando a administração necessita de imóvel para destinação peculiar ou com localização determinada, não se torna possível a competição entre particulares.”
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO A RUA JUACI SAMPAIO PONTES, Nº 1696- B, CENTRO, CAUCAIA-CE, DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINITRATIVA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE INTERFEDERATIVO DO VALE DO CURU - CISVALE